TSTAg-RR 0001130-12.2023.5.10.0003
Adicional de periculosidade: promotora de vendas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Promotora de vendas
- Uso de motocicleta na prestação dos serviços
- Decisão do Tribunal Regional que se mantém
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROMOTORA DE VENDAS - USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, a utilização de motocicleta na prestação de serviço enseja o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da maior exposição do empregado ao risco de acidentes em vias públicas. Referida norma foi regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE que, ao inserir a atividade na NR16, consignou no item 1 do seu Anexo 5 que a "utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, no exercício das funções de promotora de vendas, fazia uso de motocicleta no deslocamento de vias públicas, a ensejar o reconhecimento do direito à percepção da verba, segundo jurisprudência desta Corte. Precedentes. Acrescente-se que, embora algumas categorias tenham obtido suspensão judicial dos efeitos dessa portaria, a empresa reclamada não se enquadra nessas exceções. Decisão do Tribunal Regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator