TSTRR 0020514-96.2018.5.04.0004
Adicional de periculosidade: radiação ionizante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
- Raio-x móvel
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT não atendido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da tese jurídica firmada no Tema 10 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo (processo n. 1325-18.2012.5.04.0013), com base nos seguintes fundamentos: (a) a Portaria 595/2015 do MTE contraria os termos da Convenção 155 da OIT, a qual não foi objeto de exame específico na decisão proferida pelo TST no referido IRR, inexistindo, portanto, controle de convencionalidade sobre a norma administrativa, sendo certo que a decisão paradigma abordou a matéria sob ângulo distinto; (b) o caso da substituída, cuja pretensão na ação revisional é a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, corresponde o mesmo contexto fático do processo 0021045-78.2016.5.04.0029, uma vez que envolve o equipamento de Raio-X tipo Arco “C” ou Cirúrgico, e não o aparelho móvel de Raio-X simples, que foi objeto da Portaria 595/2015 e da tese firmada no Tema 10 do IRR. Da leitura do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a aplicação do Tema 10 do IRR. Isso porque, limitou-se a sustentar a legalidade e constitucionalidade da Portaria frente à legislação interna, com base na decisão proferida por esta Corte Superior no referido tema, reiterando ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios-X para diagnóstico médico não são consideradas perigosas. Logo, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator