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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-Ag-AIRR 10568-61.2013.5.14.0404

Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade dos contratos firmados com correspondentes bancários
  • Terceirização de serviços
  • Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADPF 324 e RE 958.252)
  • Licitude da terceirização de serviços
  • Ausência de distinguishing

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que as atividades dos correspondentes bancários, reguladas por meio da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, não se confundem com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 2. Nesse contexto, a simples realização de atividades típicas do correspondente bancário não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição bancária, tampouco o seu enquadramento na categoria de bancários. 3. Acrescente-se que não há no quadro fático delineado no acordão regional o registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta com as entidades bancárias. 4. De outro lado, conforme entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , de modo que a subordinação estrutural e/ou a realização de atividades finalísticas da instituição bancária não ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Inconstitucionalidade Material; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Legitimidade Ativa

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