TSTAg-AIRR 732-71.2013.5.05.0030
Terceirização de serviços: call center
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Call center
- Atividade–fim do tomador de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE–FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada a ilicitude da terceirização, uma vez que a Reclamante prestava serviços que se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não logrou êxito em comprovar a sua alegação inicial no sentido de que as verbas "premiação de campanha" e "parcela variável" eram pagas em valor menor. Quanto à integração ao salário, o TRT, após análise dos contracheques, verificou que as referidas verbas estavam integradas à remuneração e serviam de base de cálculo para o pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Ao que se verifica, a decisão regional andou bem ao atribuir à Reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito às diferenças salariais, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Ademais, quando à integração ao salário, a pretensão carece de interesse, eis que as referidas parcelas já foram integradas à remuneração e refletiram em outras verbas de natureza salarial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Repercussão Geral; Telemarketing; Ônus da Prova