TSTAg-RR-RR 0000069-75.2023.5.05.0191
Rito sumaríssimo: ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. O reclamante sustenta que o recurso de revista do Município incidiu no óbice das Súmulas 126 e 422 do TST. Acusa, ainda, a ausência do requisito do inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. No mérito, argumenta que o acórdão Regional estaria em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Alega, por fim, tratar-se de distinguishing em relação ao Tema 1.118 de Repercussão Geral. Argui ter comprovado a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Conforme já demonstrado na decisão agravada, o município atendeu aos requisitos processuais. Ademais, não há falar em distinguishing por ausência de prequestionamento. O Regional dirimiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova. Assim, há de se observar o entendimento do STF, no Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao qual esta Corte está vinculada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do município, afastando a responsabilização subsidiária. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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