TSTEDCiv-Ag-RRAg 12049-84.2016.5.15.0094
Prescrição: e que não houve manifestação quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Prescrição e Decadência
- Gratificação de Função
- Competência
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do seu recurso de revista quanto à prescrição. Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista. No acórdão embargado, foi reconhecida a prescrição parcial, sob o fundamento de que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. O reclamado alega que não se extrai da delimitação do acórdão do TRT a premissa de que a verba discutida tenha origem em norma interna do banco; e que não houve manifestação quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Constou expressamente da decisão embargada que " o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna ". Com efeito, na inicial o reclamante afirma que foi admitido em 28/3/1983 e que foi pactuado e anotado em sua CTPS o adicional por tempo de serviço (quinquênio), o qual foi transformado em anuênio a partir de 1º/9/1983. Em defesa, o reclamado não impugna a percepção do quinquênio pelo reclamante como narrado na inicial. Alega, tão somente, que o anuênio foi previsto em norma coletiva e que não integra o contrato de trabalho. Dado o contexto, concluiu-se que não se debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, por consequência lógica, a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Competência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional