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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001681-88.2021.5.10.0802

Dispensa por justa causa: instaurou-se, assim, Inspeção Correcional, intimando-se o obreiro para manifestação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada instaurou processo administrativo disciplinar na modalidade Apuração Direta para averiguação da seguinte conduta irregular: "Não acionamento do alarme ao final do expediente, conforme normas de segurança definida pela empresa e ausentar- se do local de trabalho, durante horário de expediente, sem autorização da chefia imediata nos dias 01/08/2018, 24/09/2018, 03/10/2018, 08/10/2018, 24/10/2018, 09/11/2018, 04/02/2019, 06/02/2019, 20 /02/2019, 27/02/2019 e 06/05/2019”. Informou que o processo em tela foi autuado sob o n. 53197.002305/2019-81 e, no seu término, decidiu-se pela aplicação da pena de suspensão de 4 dias. Assim, informou que houve lançamento da suspensão nos registros funcionais do autor e interposição de recurso administrativo buscando a anulação da sanção. O recurso foi direcionado à Corregedoria Geral, sendo que, a autoridade responsável pelo julgamento do recurso considerou prejudicada a respectiva análise por compreender que conduta faltosa fora indevidamente capitulada pelo julgador monocrático, o que resultou na desproporcionalidade na dosimetria da sanção aplicada. Instaurou-se, assim, Inspeção Correcional, intimando-se o obreiro para manifestação. Em revisão de julgamento, a Corregedoria deliberou por aplicar a penalidade de rescisão contratual por justa causa com fulcro no art. 482, alíneas "a", "b", e "h" da CLT. Deixou claro, contudo, que a nova decisão foi proferida à luz das condutas apuradas nos processos administrativos 53197.002305/2019-81 e 53197.002326/2019-04, consideradas em seu conjunto. Por fim, a Corte Regional concluiu que não há se cogitar de dupla punição à mesma falta, especialmente porque o Corregedor Geral, em sua decisão, declinou taxativamente que a instauração da Inspeção Correcional importou em revogação da decisão originária da pena suspensão, com substituição pela nova decisão. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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