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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 332-06.2021.5.17.0010

Reclamante: sumaríssimo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Sumaríssimo
  • Acordo coletivo
  • Matéria fático-probatória no caso dos autos
  • Reclamada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a análise da matéria independe do revolvimento de fatos ou provas, além de ter sido demonstrada violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial e que o ACT juntado, em que pese tenha sido celebrado com a PETROBRAS, deve ser considerado para comprovação do direito do reclamante à PLR. Inicialmente, conforme consignado na decisão monocrática, o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. A Corte de origem, com base na prova dos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, registrou no acórdão que " o acordo coletivo citado pelo reclamante na petição inicial é aplicado aos empregados PETROBRAS, e não aos empregados da reclamada". Nesse sentido, concluiu o TRT que "o reclamante era empregado marítimo e, portanto, as regras para apuração, cálculo e pagamento dos valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados estão previstas nos instrumentos normativos celebrados com os sindicatos das categorias as quais pertencem o pessoal do quadro de mar, que foram devidamente observadas". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos e provas. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Em sede de agravo, a reclamada reitera que ficou comprovado nos autos que todo o FGTS foi corretamente depositado. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a reclamada alegou que efetuou corretamente o depósito do FGTS do mês de outubro de 2020, no entanto, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento." Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

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