TSTAg-Emb 0000392-27.2023.5.10.0002
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional e do cerceamento do direito de defesa, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo desta Corte Superior (Tema 33), pendente de julgamento. Todavia, tendo em vista que o apelo patronal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator