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Jurisprudências

TSTAIRR 100471-62.2017.5.01.0038

Interposto pela executada sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela executada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dedução das horas extras
  • Título executivo judicial não determina dedução
  • Horas Extras
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO DETERMINA DEDUÇÃO. ASSIM, A APLICAÇÃO DA DEDUÇÃO PELO CRITÉRIO DA OJ Nº 415 DO TST EXTRAPOLA A COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA OJ Nº 415 ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a relevante discussão acerca dos limites da coisa julgada, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. A executada sustenta que o acórdão regional limitou a dedução das horas extras ao critério mensal, afastando a dedução pelos parâmetros estabelecidos na OJ nº 415 do TST, extrapolando, assim, os limites objetivos da coisa julgada, na medida em que a ausência de fixação de critérios para a dedução pressupõe a adoção do previsto na OJ nº 415, violando-se o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O acórdão regional entendeu por afastar a aplicação da OJ nº 415 porque o acórdão que formou o título executivo, ao definir os parâmetros para o cálculo das horas extras, nada mencionou acerca da aplicação da OJ nº 415. Verifica-se que o acórdão recorrido não fixou o critério mensal para a dedução das horas extras, como pretende fazer crer a agravante, apenas afastou a aplicação do critério contido na OJ nº 415, por entender que o título executivo judicial não falou de qualquer dedução quando da definição dos parâmetros para pagamento das horas extras. Destaca-se que existem precedentes nesta Corte entendendo pela aplicação da OJ nº 415 para a dedução das horas extras em caso de silêncio acerca do critério a ser utilizado, contudo, é pressuposto para tanto que a sentença que formou o título executivo tenha determinado expressamente a dedução de valores pagos sob o mesmo título. No caso em análise, a coisa julgada nada falou acerca da dedução, razão pela qual ao afastar a aplicação da OJ 415, o acórdão recorrido protegeu os limites da coisa julgada. Diante do exposto, não há que se cogitar de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, pela ausência de violação literal e direta a dispositivo constitucional, e, por consequência, descumprimento, pelo recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na súmula nº 266 do TST, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento, no recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, posto que ausente violação literal e direta a dispositivo constitucional, e, por fim, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Horas Extras; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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