TSTEDCiv-RR 0000312-03.2023.5.09.0128
Acidente do trabalho típico: motorista carreteiro
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho típico
- Motorista carreteiro
- Responsabilidade objetiva
- Culpa concorrente
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o reconhecimento da culpa concorrente não se deu mediante o reexame dos fatos e da prova dos autos, mas em razão da atividade desenvolvida pelo empregado que, na condição de motorista carreteiro, se sujeita ao maior risco de acidentes, o que autoriza a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Não tendo havido exame da responsabilidade do embargante, não há se falar em preclusão consumativa. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator