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Jurisprudências

TSTRR 12282-91.2015.5.15.0102

Negativa de prestação jurisdicional: exame expresso do regional acerca das questões sucitadas

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DO REGIONAL ACERCA DAS QUESTÕES SUCITADAS . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ÓLEO MINERAL E HIDROCARBONETOS. GRAU MÁXIMO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ÓLEO MINERAL E HIDROCARBONETOS. GRAU MÁXIMO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao dispor sobre as atividades e operações com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classifica como em grau máximo a manipulação com óleos minerais e hidrocarbonetos, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso, determina-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ÓLEO MINERAL E HIDROCARBONETOS. GRAU MÁXIMO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou, com base em laudo pericial, que ficou " provado em audiência que o Reclamante tinha de fato contato com a gasolina e o óleo dois tempos sem a devida proteção, conforme informado pelo Reclamante" Ademais, constou do laudo que os " EPI's não eram suficientes para neutralizarem os efeitos em relação à exposição aos derivados de hidrocarbonetos, que foi mencionado pelo Reclamante ." Dos elementos registrados no acórdão recorrido, constata-se que as atividades do recorrente ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio como concluiu o TRT, a teor do disposto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho: " Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" e "f abricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos." Ademais, a jurisprudência do TST reforça a tese do grau máximo para o adicional de insalubridade nas atividades envolvendo manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "adicional de insalubridade" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa no tema "adicional de insalubridade" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível divergência jurisprudencial; IV) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de insalubridade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Regional. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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