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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10470-86.2017.5.03.0034

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação de horas extraordinárias
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PH TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA.) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente, com amparo no disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral – fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. In casu , o cerne da presente controvérsia cinge-se à validade de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo havendo prestação de horas extras (regime de compensação) e estando ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva –porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta – não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a adoção de regime de compensação em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que tratou do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada em atividade insalubre e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e do adicional de horas extras, deferido pelo Regional, sobre as horas reputadas irregularmente compensadas, e reflexos legais, restabelecendo a sentença, no particular. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de reclamação ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR 341-06.2013.5.04.0011-TST). Custas inalteradas.

Indexação

Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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