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Jurisprudências

TSTRR 87-42.2012.5.01.0014

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC em face das decisões do STF nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. No caso, a nte possível divergência jurisprudencial , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária o que autoriza a condenação na espécie. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo de instrumento da CONTAX, empresa prestadora de serviços, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo; III) conhecer do recurso de revista da CONTAX, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos de vínculo empregatício diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como os pedidos dos direitos decorrentes da categoria dos bancários aplicáveis aos empregados do banco, tais como diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais dos bancários, diferenças salariais do piso salarial e reflexos, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, participação nos lucros, e horas extras a partir da 30ª hora semanal em face do art. 224 da CLT, mantendo, no entanto, a responsabilidade do banco, tomador de serviços, na condenação remanescente, de forma subsidiária. Custas mantidas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego

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