Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 578-04.2020.5.09.0028

Intervalo intrajornada: intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT
  • Configurando-se, assim, indevida inovação recursal
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escolta armada
  • Regime de jornada peculiar

Ementa

I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. As matérias não foram objeto das razões do recurso de revista, que se restringiram à discussão acerca da limitação a partir de 11/11/2017, sem impugnar o próprio direito reconhecido. Configurando-se, assim, indevida inovação recursal. Agravo a que se nega provimento . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCOLTA ARMADA. REGIME DE JORNADA PECULIAR. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que, em razão da especificidade da atividade de escolta armada e das missões de longa duração, o regime de horário adotado era peculiar e previsto nas normas coletivas, não se caracterizando turno ininterrupto de revezamento. Registrou, ainda, que eventuais elastecimentos da jornada em períodos noturnos ou diurnos não configuravam alternância de turnos, mas labor extraordinário decorrente da impossibilidade de interrupção da escolta. A pretensão de enquadramento da jornada no art. 7º, XIV, da Constituição da República demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. No caso, a parte não refutou satisfatoriamente a motivação exposta para negar seguimento ao apelo. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.