STJAgRg no AREsp 3.255.717
Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
- Mantida a decisão da presidência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ. A mera invocação de precedente que admite a revaloração da prova incontroversa não basta para afastar o óbice: cabia ao agravante indicar, no agravo em recurso especial, quais premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, uma vez revaloradas, conduziriam ao acolhimento da pretensão recursal, providência não realizada. Os elementos de prova invocados pelo Ministério Público, ademais, são precisamente aqueles cuja existência ou suficiência o Tribunal de origem afastou, o que revela pretensão de reexame, e não de revaloração, do acervo fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.