TSTAg-AIRR 0100635-68.2023.5.01.0021
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Afetado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita à Demandada, uma vez que não foi comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST). De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator