TSTRR 1615-84.2010.5.09.0006
Reclamante: empregado portador de doença grave e estigmatizante (câncer)
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Empregado portador de doença grave e estigmatizante (câncer)
- Controvérsia quanto à dispensa discriminatória
- Ônus da prova
- Reintegração
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De acordo com o quadro fático exposto pelo TRT, o reclamante foi acometido de doença grave (Câncer) e dispensado um mês após alta previdenciária. Aduziu o Regional que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-lo. O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 254, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) ". Assim, sendo incontroverso que o reclamante foi acometido por câncer –doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I –caberia à parte reclamada comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador. Da análise do acórdão do TRT, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa decidiu em desconformidade com a tese vinculante desta Corte e incorreu em má-aplicação da Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TERMO INICIAL O TRT não acolheu a alegação de prescrição da pretensão indenizatória sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo reclamante se deu quando da última alta previdenciária, em 01/03/2010, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicado ao caso. E, ao considerar que a ciência da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004, aplicou ao caso a prescrição constitucional (art. 7º, XXIX). Aplica-se a tese vinculante do Tema 183 da Tabela de IRR: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. Julgados. Dessa forma, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data em que houve o diagnóstico da doença, como pretende a recorrente, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu, que, nestes autos, é a data da alta previdenciária, quando revogada a aposentadoria por invalidez do trabalhador (01.03.2010). Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Assim, no caso, tendo a ação sido proposta em 12.12.2010, não há se falar em prescrição. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 72, da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos fixou a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos " (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). Não há no acórdão registro de elementos aptos a configurar a parcialidade da testemunha, razão pela qual a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O TRT entendeu que a quitação realizada pelo reclamante através do sindicato, ainda que sem ressalvas, abrange somente os títulos constantes no TRCT. A Súmula nº 330, I, do TST, dispõe que: " A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo ". O entendimento desta Corte Superior é de que a eficácia da quitação, sem ressalva, quanto às parcelas não rescisórias, abrange somente os seus valores, não configurando quitação plena e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Julgados. Por conseguinte, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que fica superada a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". O texto constitucional prevê, ainda, " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " (art. 7º, XIII, CF), bem como " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF) ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, " admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada "; " Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". Dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras . Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra –as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa –a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal –e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. No caso concreto, a Corte regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, o que se decidiu é que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso, discutem-se fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o contrato de trabalho teve vigência no período de 06.04.1994 a 12.03.2010) e o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois o tempo gasto com a troca do uniforme na empresa não era computado na jornada de trabalho. Sob o enfoque jurídico o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". O acórdão recorrido também está conforme a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" . Pelo exposto, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023 O TRT afastou a aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, por entender que o reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas não acarretaria bis in idem. A redação original da referida OJ, vigente à época dos fatos, assim dispunha: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas, sem que isso importe bis in idem, modulando os efeitos da decisão para incidência a partir da data do julgamento (14/12/2017). Ato contínuo, o julgamento foi suspenso para deliberação do Pleno, já que estava em debate a manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 394. A tese foi confirmada no julgamento final pelo Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação. Desse modo, firmou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem. Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe em razão de contrariedade à modulação firmada no item II da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ A Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de abono previsto em norma coletiva no período em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez do empregado, sob o fundamento de que a aposentadoria não extingue as obrigações contratuais e que a norma coletiva não fez nenhuma diferenciação apta a afastar ao incidência da verba aos contratos suspensos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, exonerando o empregador do cumprimento das obrigações contratuais correlatas, inclusive quanto ao pagamento de salários e demais vantagens de natureza contraprestativa, como o auxílio-alimentação e o abono salarial. Ressalva-se, contudo, a existência de disposição expressa em norma coletiva ou regulamento interno da empresa que assegure a manutenção de referidos benefícios durante o período de suspensão, hipótese fática que não se extrai do acórdão recorrido. Julgados. Ressalte-se que, conforme se extrai do acórdão do TRT, a aposentadoria por invalidez não decorreu de doença ocupacional adquirida em razão da prestação de serviços em favor da reclamada. Portanto, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, pois proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DO FGTS O TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de depósito tempestivo da multa de 40%. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Assim, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA COERCITIVA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). DECISÃO DO TRT QUE REMETE A DISCUSSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO No recurso de revista, o reclamado sustenta que a matéria poderia ser discutida na fase de conhecimento e defende a inaplicabilidade da referida multa no procedimento trabalhista. Verifica-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o mérito da questão que tão somente remeteu para a fase de execução a controvérsia sobre aplicabilidade ou não da multa. Incide ao caso o disposto na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, ao reconhecer a nulidade da dispensa, por se caracterizar como discriminatória condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do reclamante, desde a data da dispensa até a data de obtenção do novo emprego, acrescidos da indenização compensatória relativa ao plano de saúde, arbitrada em R$ 300,00 mensais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiro, FGTS e a multa correspondente, bem como à indenização por danos morais no importe de vinte vezes o valor da maior remuneração auferida pelo reclamante. Por outro lado, havendo pedido no recurso ordinário do reclamante, reiterado no recurso de revista, de que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral fosse majorado, e havendo pretensão da empresa, formulada em seu recurso ordinário, de que esse valor fosse minorado, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo de primeiro grau, que foi restabelecido neste julgamento.II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SDI-I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023" por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para estipular que, na presente situação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, excluindo as diferenças respectivas da condenação.III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do abono previsto no ACT 2008/2009, durante o afastamento do reclamante por aposentadoria por invalidez;IV - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Abono; Acidente de Trabalho; Reflexos; Multa do Art. 475-J do CPC; Cerceamento de Defesa; Quitação