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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010224-41.2023.5.03.0144

Diferenças de FGTS: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS DE FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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