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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.300.318

Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Afastamento
  • Fundamentação insuficiente
  • Dosimetria
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 28/10/2022).

3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante.

4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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