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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 872.817

Omissão demonstrada: acolhimento dos embargos com efeitos modificativos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Omissão demonstrada
  • Acolhimento dos embargos com efeitos modificativos

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto à prisão do réu por novo delito e supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prisão do réu por novo delito e a supressão de instância ao não considerar a análise pela Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão concessiva de habeas corpus considerou premissas fáticas inexistentes, pois o réu não foi preso em flagrante no processo original, mas sim por novo delito.

4. A jurisprudência admite, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada omissão que altere a conclusão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para denegar o habeas corpus.

Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão embargado quanto à prisão por novo delito justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.077.170/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Tese

"1. A omissão no acórdão embargado quanto à prisão por novo delito justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.077.170/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"Tais circunstâncias obstam a análise realizada pela ilustre decisão concessiva de 'habeas corpus', devendo a suposta hipossuficiência do apenado ser primeiramente comprovada perante o Juiz da execução criminal, não sendo a mesma presumida unicamente pela atuação da Defensoria Pública".

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