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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001507-79.2023.5.06.0201

Negativa de prestação jurisdicional: jornada de trabalho

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Repouso semanal remunerado
  • E que haveria sobrelabor habitual e desrespeito à escala 6x1
  • Logo, a decisão agravada não comporta reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia posta ao seu exame, embora de maneira contrária aos interesses do reclamante, apreciando detalhadamente a jornada de trabalho consignada nos controles de ponto, ao tempo em que assentou a inexistência de habitualidade no labor extraordinário, bem como a compensação e/ou pagamento dos domingos e feriados trabalhados, destacando a validade dos registros de ponto, a existência de banco de horas regularmente instituído por norma coletiva e a ausência de prova hábil a infirmar os controles de frequência e, ainda, que a reclamada comprovou a concessão de folga compensatória ou o pagamento de adicional correspondente sob rubrica específica nos contracheques do reclamante. Nesse contexto, não prospera a arguição da aludida negativa, de modo que a decisão atacada não admite reparos. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme fundamentos lançados no item anterior, o Regional analisou detalhadamente a jornada de trabalho do reclamante consignada nos controles de ponto, e, portanto, restou demonstrado que não subsistia a pretensão do reclamante de invalidade do sistema de compensação de jornada/banco de horas, de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das dobras pelos domingos e feriados trabalhados; e que haveria sobrelabor habitual e desrespeito à escala 6x1. Logo, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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