TSTAg-AIRR 0000336-51.2023.5.09.0671
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- A decisão deve ser mantida, por fundamento diverso
- O entendimento firmado nesta C
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A decisão deve ser mantida, por fundamento diverso. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois apesar do entendimento desta C. 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco há tese de efeito vinculante sobre a matéria no E. STF. 2. O entendimento firmado nesta C. Turma é no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento