TSTEDCiv-RR 1000772-27.2022.5.02.0055
Justiça gratuita: alegação de ausência hipossuficiência econômica apresentada pela reclamada em sede de contrarrazões
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Omissão
- Prequestionamento
- Ausência de efeitos modificativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA RECLAMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. A embargante alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão que julgou recurso de revista do reclamante. Para tanto, invoca a ausência de manifestação sobre os elementos apontados nas contrarrazões ao recurso de revista que teriam o condão de infirmar a declaração de hipossuficiência do reclamante. Prossegue asseverando que deve ser aplicado à hipótese em análise o Tema 21 do TST. A partir do exame dos autos, é possível verificar que o embargante, ao apresentar contrarrazões em sede de recurso de revista, de fato invocou elementos com o fito de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do reclamante. Sucede que o Regional, para afastar o benefício da justiça gratuita, valeu-se da atribuição do ônus da prova ao reclamante para a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, entendendo a partir de tal premissa não haver provas nos autos. Não houve o enfrentamento sobre a existência de elementos de prova apresentados pela parte reclamada no sentido de se contrapor à declaração de hipossuficiência econômica, eis que atribuído o encargo probatório ao reclamante, não havendo sob tal perspectiva o prequestionamento da matéria, motivo por que incabível sua análise em sede de recurso de revista, nos termos da súmula nº 297. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos relatadas, diante da ausência de manifestação sobre matéria de defesa alegada em sede contrarrazões, dou parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão na fundamentação, sem atribuir efeito modificativo. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator