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Jurisprudências

TSTAIRR 0000111-46.2024.5.08.0017

Execução: nulidade do julgado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não é verdade que a ora agravante não foi intimada para tomar ciência da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Pará, pois, da simples consulta da aba expedientes do sistema Pje, resta claro que isso ocorreu em 13/5/2024”. Asseverando, inclusive, que “se quer se chegou ao momento processual oportuno para a oposição dos embargos à execução ou para impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT”. Portanto, diante das premissas fática consignadas no acórdão regional, não há falar em cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. Ademais, a legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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