STJAgInt no AREsp 2.934.514
Repactuação de dívidas: superendividamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Repactuação de dívidas
- Superendividamento
- Mínimo existencial
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.