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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.846

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Valor do bem e circunstâncias do delito
  • Inaplicabilidade

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.

3. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o acusado primário e sem antecedentes, o valor do bem envolvido (5 pares de tênis avaliados em R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato (R$ 998,00 - 2019) e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a conduta delitiva (saque de carga de caminhão tombado na rodovia) afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agravado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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