TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000198-52.2019.5.02.0073
Execução: óbice da súmula nº 218 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 218 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA 31 DA TABELA DE IRR, PENDENTE DE JULGAMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator