TSTRR-Ag-RR 0011061-44.2023.5.03.0129
Intervalo interjornadas: inobservância
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Inobservância
- Não configuração de “bis in idem”
- Isto é, se a duração normal
- E não extraordinária
- Por consequência lógica
Ementa
AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO SE DEU EM RAZÃO DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que, em relação ao intervalo interjornadas, o TRT adotou entendimento contrasta com aquele prevalente no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO SE DEU EM RAZÃO DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 66 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO SE DEU EM RAZÃO DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT em razão da existência de labor extraordinário, é devido o pagamento de horas extras correspondentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, não obstante haver reconhecido que havia a prestação de horas extras que implicavam no desrespeito ao intervalo interjornadas, adotou o entendimento segundo o qual “apenas se constata violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual de jornadas confere ao empregado intervalo inferior a 11h entre o término e o começo de novo período de trabalho. Isto é, se a duração normal - e não extraordinária - do trabalho não permite que o empregado goze o intervalo previsto na CLT, fará ele jus ao pagamento do período suprimido como extra”. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas enseja o pagamento de horas extras, ainda que decorra de situações nas quais tenha ocorrido sobrelabor. Em tal contexto, a jornada a ser considerada para efeito de apuração do intervalo é aquela efetivamente praticada pelo empregado e não a jornada contratada. Tampouco há de se falar em “bis in idem” porquanto as horas extras devidas pela extrapolação da jornada legal ou contratual representam a contraprestação pelo trabalho executado, ao passo que as demais se referem à ausência de fruição do intervalo assegurado por lei (art. 66 da CLT). 4. Sinale-se que, em se tratando de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que deu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, a aplicação analógica desse dispositivo para as hipóteses de inobservância do intervalo interjornadas deve – por consequência lógica – observar os parâmetros fixados no dispositivo celetista alterado. Desse modo, o pagamento do período suprimido do intervalo interjornadas terá natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 66 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornadas considerando a jornada efetivamente trabalhada pela autora, destacando que a parcela tem natureza indenizatória e deverá ser quitada com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da redação em vigor do art. 71, § 4.º, da CLT, tudo conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação majorado em R$ 20.000 (vinte mil reais) com acréscimo de custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da ré. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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