TSTAg-Emb 0011257-60.2023.5.15.0038
Cargo de confiança: não configuração
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Requisito objetivo não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o enquadramento, ou não, do reclamante na exceção ao controle de jornada de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Para o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, são necessários o cumprimento cumulativo dos requisitos subjetivo (poderes de gestão – fidúcia especial) e objetivo (salário diferenciado com acréscimo de, no mínimo, 40%). Precedentes. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que, “apesar do requisito subjetivo restar comprovado, o requisito objetivo não restou demonstrado, especialmente comparando o salário do autor constante nas fichas financeiras de ID nº 9edbbdb” e que “considerando que o autor foi promovido para o cargo de ‘coordenador’ em 1º/11/2018, da análise da evolução salarial do reclamante, não houve uma remuneração diferenciada a partir de então”. Concluiu, portanto, a Corte Regional que não restou cumprido o requisito objetivo relativo ao salário diferenciado. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora