TSTRR 857-47.2018.5.12.0037
Inconstitucionalidade do § 4º do art. 29 da lei pelé (lei nº 9.515/1998)
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Atletas de futebol não profissionais das categorias de base
- Adolescentes menores de idade a partir dos 14 anos
- Formação desportiva
- Fundamento jurídico do acórdão regional não impugnado
- Contrato de formação desportiva
- Atletas não profissionais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 29 DA LEI PELÉ (LEI Nº 9.515/1998). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATLETAS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAIS DAS CATEGORIAS DE BASE. ADOLESCENTES MENORES DE IDADE A PARTIR DOS 14 ANOS. FORMAÇÃO DESPORTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PREVISTAS NO ART. 428 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo da fundamentação jurídica do acórdão regional, no sentido de que " o contrato de formação desportiva se coaduna mais com o fomento ao desporto (art. 217 da CF), pelo papel principal de lapidação de talentos, formação e desenvolvimento do adolescente ". Em razão da subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação, n ão foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No mesmo sentido, o entendimento contido na Súmula 283 do STF (por analogia) e nas Súmulas 23 e 422, I, do TST, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS PREVISTA NO ART. 428, § 3º, DA CLT PARA OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO § 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/1998 - LEI PELÉ. NORMA ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 428 da CLT estabelece que " o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos ". Por sua vez, em relação ao atleta não profissional em formação, o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/1998 restringe a contratação apenas ao atleta em formação " maior de quatorze e menor de vinte anos de idade ", não estipulando qualquer prazo limite de duração do contrato para a prática desportiva formadora. A figura da aprendizagem profissional disposta no art. 428 da CLT apresenta muitas diferenças em relação ao instituto de formação desportiva do jovem atleta não profissional regulamentado em lei específica (§ 4º do art. 29 da Lei Pelé), notadamente a previsão de não formação de vínculo empregatício, devendo prevalecer essas disposições da legislação especial. Isso porque a opção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta não profissional em formação menor de idade a partir dos 14 anos, inclusive quanto ao prazo de vigência contratual limite, o qual tem como termo final apenas a idade do atleta (antes que atinja 20 anos), devendo a lei ser interpretada restritivamente. Esse regramento cuida-se de política pública do Estado de incentivo à garantia do direito social ao lazer e ao fomento de práticas desportivas em harmonia com a proteção da infância e juventude como forma de promoção social, nos termos dos arts. 6º, caput , e 217, caput e § 3º, da Constituição da República, de forma a promover a criação de programas de formação de jovens talentos, a qual se soma à possibilidade do atleta não profissional aperfeiçoar sua prática desportiva sem prazo estipulado até que complete 20 anos de idade, mediante tratamento diferenciado como desporto não profissional (inciso III do art. 217 da Constituição da República). Nesse contexto, entende-se que não há previsão legal expressa estipulando prazo de vigência contratual máximo de 2 anos para o atleta não profissional em formação menor de idade a partir dos 14 anos , exceto a barreira final contratual quando ele alcançar a idade de 20 anos (§ 4º do art. 29 da Lei Pelé), não sendo aplicável a limitação bienal prevista no § 3º do art. 428 da CLT, por haver norma específica na Lei nº 9.615/1998 em outro sentido, a qual deve prevalecer sobre o regramento geral para contratação de aprendizes. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 29 DA LEI PELÉ (LEI Nº 9.515/1998). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATLETAS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAIS DAS CATEGORIAS DE BASE. ADOLESCENTES MENORES DE IDADE A PARTIR DOS 14 ANOS. FORMAÇÃO DESPORTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PREVISTAS NO ART. 428 DA CLT"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS PREVISTA NO ART. 428, § 3º, DA CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Contrato de Aprendizagem; Atleta Profissional