TSTAg-RR 0000219-56.2024.5.17.0007
Terceirização de serviços: ente privado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária do tomador
- Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em contrato de terceirização (ente privado). 3. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações”. 4. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a “empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. 5. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. 6. Quanto à alegação de limitação da condenação, verifica-se que o acórdão regional não registrou o período da contratação, de modo que a viabilidade da insurgência demandaria incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. A fim de sanar o referido vício, deveria a parte ter apresentado insurgência com fundamento em negativa de prestação jurisdicional, faculdade processual que, por não ter sido exercida, resta preclusa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator