TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-Emb 1000364-05.2023.5.02.0442
Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “justiça gratuita
- Não incidência da Súmula 218/TST”
- Nada a deferir, pois
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “justiça gratuita – não incidência da Súmula 218/TST” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Registre-se que, no presente caso, houve divergência na 3ª Turma, prevalecendo, por maioria, a tese lavrada no acórdão embargado. Embora este entendimento possa não corresponder à nova composição do Órgão Judicial, isto não significa que houve os defeitos de omissão ou contradição naquele julgado. Nada a deferir, pois. Assim sendo, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator