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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-Emb 1000364-05.2023.5.02.0442

Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “justiça gratuita
  • Não incidência da Súmula 218/TST”
  • Nada a deferir, pois

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “justiça gratuita – não incidência da Súmula 218/TST” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Registre-se que, no presente caso, houve divergência na 3ª Turma, prevalecendo, por maioria, a tese lavrada no acórdão embargado. Embora este entendimento possa não corresponder à nova composição do Órgão Judicial, isto não significa que houve os defeitos de omissão ou contradição naquele julgado. Nada a deferir, pois. Assim sendo, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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