STJAgRg no REsp 2.238.463
Dosimetria da pena: motivos do crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Motivos do crime
- Interpretação controversa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão de decisão condenatória transitada em julgado, fundamentada na valoração negativa da circunstância judicial dos "motivos do crime" na dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do Código Penal) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
3. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, entendeu que a valoração negativa dos "motivos do crime" não configurava manifesta ilegalidade, sendo matéria de interpretação controversa nos tribunais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial dos "motivos do crime" na dosimetria da pena, em razão de o roubo ter sido praticado para a compra de bebida alcoólica, configura manifesta ilegalidade apta a justificar a revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão condenatória transitada em julgado apenas em hipóteses taxativas, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
6. A revisão criminal não se presta ao ajuste fino da dosimetria da pena, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade no procedimento de dosimetria adotado.
7. A valoração das circunstâncias judiciais insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, que avalia os elementos concretos do caso e atribui-lhes o peso adequado na formação da pena-base.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta para adequar o julgado à evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, nem para realizar um ajuste minucioso da dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
9. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa dos "motivos do crime" insere-se no âmbito da interpretação legal e da discricionariedade judicial, o que afasta o caráter de "contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal" apto a ensejar o provimento de uma revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é cabível apenas em hipóteses taxativas e em casos de manifesta ilegalidade, não se prestando ao ajuste fino da dosimetria da pena ou à adequação do julgado à evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 2. A valoração das circunstâncias judiciais insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, que avalia os elementos concretos do caso e atribui-lhes o peso adequado na formação da pena-base. 3. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa dos "motivos do crime" não caracteriza contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal apta a justificar a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 59; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Tese
1. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é cabível apenas em hipóteses taxativas e em casos de manifesta ilegalidade, não se prestando ao ajuste fino da dosimetria da pena ou à adequação do julgado à evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 2. A valoração das circunstâncias judiciais insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, que avalia os elementos concretos do caso e atribui-lhes o peso adequado na formação da pena-base. 3. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa dos "motivos do crime" não caracteriza contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal apta a justificar a revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.