STJAgRg no HC 1.028.027
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Tribunal do júri
- Alegada nulidade do julgamento
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Soberania dos veredictos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
2. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é admissível quando o veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
3. A soberania dos veredictos, assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, impede a substituição do juízo popular pelo entendimento do Tribunal, sendo vedada a segunda apelação pelo mesmo fundamento (art. 593, § 3º, do CPP).
4. Existindo elementos probatórios suficientes - inclusive depoimentos coerentes e provas periciais - a sustentar a condenação por homicídio qualificado, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade do julgamento, sob pena de usurpação da competência do Júri.
5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.