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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21453-23.2016.5.04.0012

Banco de horas em atividade insalubre: autorização prévia do ministério do trabalho

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXIGÊNCIA. 1. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, em razão da invalidade do regime de banco de horas. O Tribunal considerou que o regime compensatório em atividade insalubre deve atender ao disposto no art. 60 da CLT, exigindo licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 2. Apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1.121.633), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas, a presente hipótese envolve um direito absolutamente indisponível, consistente na redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Desse modo, a exigência de autorização prévia para prorrogação da jornada em atividade insalubre deve ser observada, nos moldes do art. 60 da CLT. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte de que, em atividades insalubres, a prorrogação da jornada, mesmo quando prevista em norma coletiva, exige a prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT, nos moldes da Súmula 85, VI, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Base de Cálculo; Compensação em Atividade Insalubre; Honorários na Justiça do Trabalho

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