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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001241-20.2022.5.17.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Labor em coqueria
  • O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LABOR EM COQUERIA. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Além disso, seguindo a tese adotada pelo TRT, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce suas atividades laborais nas áreas operacionais de coqueria, eis que a NR-16 se refere ao contato com inflamáveis como autorização para a incidência do adicional em questão, o que é a hipótese dos autos, eis que o E. TRT consignou que “De acordo com o laudo pericial (Id 58150f0), o Autor exercia a função de operador de manutenção refratária (pedreiro), realizando atividades operacionais de manutenção de alvenaria refratária das baterias de fornos 2 e 3 do setor de COQUERIA do complexo industrial da ArcelorMittal Tubarão”. Registrou, “entendo que o gás da coqueria, por possuir em sua composição metano e hidrogênio, é considerado altamente inflamável devido ao alto percentual de concentração do hidrogênio (58,6%) e do metano (26,6%). O vistor oficial, em resposta aos quesitos do Autor, confirmou que o Reclamante laborava próximo a tubulações de gás COQ, que representa risco” Acrescentou, ainda, “Infere-se do laudo que os gases presentes nas tubulações existentes no local de trabalho do Reclamante são inflamáveis, sendo possível concluir que tais tubulações, que poderiam sofrer algum tipo de vazamento, representam potencial de causar danos à integridade física do Autor.” Destacou, ademais, “Necessário ainda registrar que são perigosas as atividades ligadas com a identificação da área de risco, a qual é definida como o território sobre o qual recai a possibilidade de ocorrência de um sinistro. Se o risco deve ser verificado à luz da probabilidade da ocorrência do dano, em função das falhas operacionais ou outros fatores envolvidos na operação, e se há prova de que nas baterias de fornos do setor de Coqueria há armazenamento de produtos inflamáveis, impõe-se a sua equiparação ‘aos tanques eleváveis’ a que se refere o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78.”. Concluiu, “Ante tais constatações, concluo que as atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de adicional de periculosidade por agentes inflamáveis, pois a sua exposição era habitual” . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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