Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 1001511-84.2017.5.02.0019

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Hipótese em que a reclamada recolheu o depósito recursal através de "Apólice de Seguro Garantia". O Tribunal Regional consignou que o fim do prazo de vigência da apólice é 21/03/2021, desse modo, não poderia ter certeza de que o juízo estaria garantido até o final da presente demanda . Assim, considerou deserto o recurso ordinário da reclamada por ter desatendido a finalidade da lei, além de não ter concedido prazo para intimar a parte para sua regularização. Ressalte-se que a reclamada regularizou o preparo efetuando o depósito recursal referente ao recurso ordinário quando ainda estava vigente a apólice seguro garantia. Dessa forma, constatada obscuridade no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência até 21/03/2021. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, examinar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO - POSSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, concedendo à reclamada prazo razoável para que regularize o depósito recursal, se assim for o caso, e, após, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.