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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010471-64.2018.5.15.0111

Responsabilidade solidária: pagamento da totalidade da dívida no período em que foi condenado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA NO PERÍODO EM QUE FOI CONDENADO. SUBSUNÇÃO À COISA JULGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em fase de conhecimento, afastou-se a formação de grupo econômico entre as Reclamadas AVÍCOLA DACAR LTDA e ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA, no período compreendido entre 17/06/2008 a 10/11/2017. Para o período posterior (11/11/2017 a 16/02/2018), manteve-se a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, concluindo o Tribunal Regional que “Compete à Executada ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA, assim, arcar com todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período acima consignado”. Com efeito, a responsabilidade solidária pressupõe o pagamento total da dívida por qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 267 do Código Civil, não havendo razão para adotar a pretensão da Executada de pagamento na proporção de apenas 5,17%. A Executada, conforme determinação contida no título judicial, ficou solidariamente responsabilizada pela totalidade da dívida correspondente ao período de 11/11/2017 a 16/02/2018. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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