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Jurisprudências

TSTRR 0000989-50.2022.5.09.0651

Adicional de periculosidade: edificação vertical

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou indevido o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em área de risco, embora reconhecesse que os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis se encontravam instalados na edificação e com quantidade superior a 250 litros. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2, da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, observado o período prescrito, com inversão do ônus da sucumbência relativamente às custas processuais e honorários periciais. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 100.000,00 -, dispensadas em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Juros e correção monetária consoante Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e EC 113/2021. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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