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Jurisprudências

TSTEmb-RR 384-71.2019.5.10.0008

Duração do trabalho: divisor

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Divisor
  • Norma coletiva
  • Divisor 220 para regime de quarenta horas semanais

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220 PARA REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). A partir desta tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, nem constituam ofensa ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo Direito do Trabalho. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento proferido nos autos do Processo E-RR 819-71.2017.5.10.0022, concluiu pela validade da norma coletiva na qual se define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal para contrato de trabalho no qual se obriga a prestação de quarenta horas semanais. Entendeu-se que, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Encontrando-se o acórdão turmário em consonância com o atual entendimento firmado por esta Subseção, torna-se inviável o processamento dos embargos, nos moldes do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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