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Jurisprudências

TSTAg-ROT 10059-43.2020.5.03.0000

Propositura antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo para afastar a extinção do processo, decretada monocraticamente, na medida em que a SDI 2 firmou entendimento de que é possível o manejo da ação rescisória com fundamento em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes de seu trânsito em julgado. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DO ART. 525, § 15, DO CPC. AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 958.252 (30.8.2018). MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " e, em embargos declaratórios modulou os efeitos do julgamento para " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331 do TST por fundamento ". 2. No caso presente, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/5/2018 (p. 141), portanto, em período anterior à data da conclusão do julgamento da ADPF 324, não estando sujeito ao corte rescisório conforme efeito modulatório aprovado pela Suprema Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento do recurso ordinário, negar-lhe provimento.

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