Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 663-80.2020.5.09.0095

Rito sumaríssimo: minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Minutos residuais
  • Troca de uniforme
  • Norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Acordo de compensação de jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO – MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O direito em discussão (minutos residuais decorrentes da troca de uniforme) não se encontra entre aqueles de indisponibilidade absoluta, devendo permanecer o pactuado em transação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade dos acordos coletivos referentes ao tempo destinado à troca de uniforme e, por consequência, julgou improcedente o pedido nesse ponto. Afastada a condenação ao pagamento de horas extras relativas a esse período, não se configura prestação habitual de labor extraordinário, permanecendo hígido o acordo de compensação de jornada firmado; e II) Inverter o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo o valor fixado no acórdão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.