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Jurisprudências

TSTRR 0101078-59.2023.5.01.0040

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Equiparação da comlurb à fazenda pública
  • Aplicabilidade
  • Comlurb?”

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO DA COMLURB À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o momento da prolação da presente decisão, não havia determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior em razão da afetação do Tema n.º 153 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que versa sobre a seguinte controvérsia: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. Considerando que a matéria discutida no presente recurso envolve tema afetado a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda pendente de julgamento por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia. A Reclamada é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Nessa condição, submete-se ao disposto no art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Em consonância com esse entendimento, a Súmula n.º 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 253), fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, deve ser reconhecido o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública, com afastamento da deserção do Recurso Ordinário e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 173, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, estender à Reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, bem como para afastar a deserção do seu Recurso Ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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