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Jurisprudências

TSTRR 731-03.2015.5.17.0121

Turnos ininterruptos de revezamento: período de alternância

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Período de alternância
  • Horas extras
  • Invalidade do regime 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Módulo mensal ou bimestral

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE ALTERNÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento, ante a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Prejudicada a análise do tema em epígrafe ante a procedência do pedido no tópico anterior. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE ALTERNÂNCIA. MÓDULO MENSAL OU BIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. módulo mensal ou bimestral", por possível violação do artigo 7º, XIV, da CF; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. módulo mensal ou bimestral", por violação do artigo 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6º hora diária e 36º semanal, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos, adicionais legais e demais parâmetros a serem fixados em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 35.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada; IV) julgar prejudicada a análise do tema "horas extras. invalidade do regime 12x36. prestação habitual de horas extras. incidência da súmula 85, IV, do TST", ante a procedência do pedido no tópico anterior.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36

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