TSTAIRR 100999-03.2020.5.01.0035
Dispensa discriminatória: "#nãodemita"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- "#nãodemita"
- Ausência de força normativa
- Honorários de sucumbência
- Honorários Advocatícios
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. "#NÃODEMITA" . AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. TEMA 114 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita" não enseja, por si só, reconhecimento de estabilidade provisória do emprego apto a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. Ademais, constitui direito potestativo do empregador a dispensa do empregado, o qual advém do seu poder direito e somente pode ser restringido por expressa previsão legal ou ato normativo. Isto é, o compromisso público decorrente da adesão do banco reclamado não constitui força normativa capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, não há falar em condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade