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Jurisprudências

TSTAIRR 0000719-39.2023.5.22.0001

Procedimento sumaríssimo: prescrição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prescrição
  • Arguição apenas em recurso ordinário
  • Possibilidade
  • Preclusão não configurada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é cabível a alegação de prescrição apenas em sede de recurso ordinário. 3. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que a prescrição pode ser arguida a qualquer momento na instância ordinária, inclusive em grau de recurso, não havendo que se falar em preclusão pelo fato de a matéria de defesa não ter sido suscitada previamente em contestação. 4. Assim, a arguição da prescrição em sede de recurso ordinário é oportuna, não sendo possível cogitar preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 153 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade da alegação de prescrição em sede de recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que analise a prescrição suscitada como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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