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Jurisprudências

TSTRR 571-84.2012.5.04.0851

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. É o que se observa do trecho do acórdão regional a seguir transcrito: (...) Se o recorrente, como tomador dos serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pela obreira, contratou mal a empresa prestadora e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com a empregada. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano à reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado. No caso, não houve efetiva fiscalização pelo Banco do Brasil S.A. do cumprimento do contrato. O recorrente se limita a juntar cópias dos contratos de prestação de serviços firmados com a primeira demandada, sem, contudo, juntar qualquer documento relativo à efetiva fiscalização de seu cumprimento. A responsabilidade do recorrente, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma empresa sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função social que a relação trabalhista contempla, qual seja de meio de subsistência para o trabalhador e para sua família. (...). Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

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