STJAgRg no AREsp 3.128.370
Homicídio: porte de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Homicídio
- Porte de arma de fogo
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravante, condenado à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime fechado, sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental infirmou de maneira específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A simples afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou revaloração probatória não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que a análise da tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
5. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes atuais e específicos que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado, o que não foi realizado pelo agravante.
6. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.