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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000038-62.2024.5.07.0030

Competência da justiça do trabalho: causa de pedir e pedido

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A parte reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a matéria referente ao contrato de facção. II. Não se desconhece o decidido no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Entretanto, a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho. III. Uma vez que os pedidos na presente demanda são de natureza trabalhista, é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de facção” oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, embora não tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e a 4.ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.), esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (Paquetá Calçados Ltda.), já que se beneficiou da força de trabalho do autor. Segundo aquele Tribunal, a culpa da tomadora é irrelevante nesse contexto, bastando o inadimplemento e sua participação no processo. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), sem o registro de fraude no contrato de facção, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito: (a) negar-lhe provimento em relação ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿; (b) dar-lhe provimento em relação ao tema ¿contrato de facção¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿contrato de facção¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas pelas parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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